JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001561-72.2013.5.03.0106

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0001561-72.2013.5.03.0106, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTAR AO PROCESSO AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO RECLAMADO A PAGAR AO RECLAMANTE DIFERENÇAS SALARIAIS ATINENTES À POLÍTICA DE CARGOS E SALÁRIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. DESPROVIMENTO. I. A Quinta Turma desta Corte Superior , em sede de agravo interno, manteve a unipessoal do Relator que não conheceu do recurso de revista , mantendo o acórdão regional que confirmou a sentença que aplicou a pena de confissão ficta quanto aos valores e critérios delineados na inicial e presumiu verdadeira a informação de que o reclamante alcançou pontuação máxima nas avaliações de desempenho realizadas pelo empregador, condenado o Banco reclamado a pagar ao reclamante diferenças salariais atinentes à política de cargos e salários. Seguiu-se a interposição de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto na súmula 296, I, do TST, sob o fundamento de os arestos colacionados são inespecíficos, pois não retratam a mesma premissa fática delimitado no acórdão embargado. II . Nas razões do recurso de agravo interno, a parte reclamada sustenta, em síntese, que os arestos colacionados na peça de recurso de embargos retratam a situação fática posta, porquanto fixam a tese de que, inexistindo as avaliações de desempenho, não pode o poder judiciário considerar implementadas as condições para a promoção por merecimento. Acrescenta que as avaliações de desempenho, per se , não implicam necessariamente em promoção, estando esta condicionada ao juízo de conveniência do empregador, razão pela qual é desnecessária a juntada das fichas de avaliação. III . Compulsando as razões do recurso de embargos, no entanto, constata-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial na matéria. Os arestos transcritos nas razões de embargos, oriundos SDI-1 e da 8ª Turma do TST , assentam que as promoções por merecimento , por seu caráter subjetivo, estão condicionadas à realização das respectivas avaliações de desempenho e à deliberação da diretoria executiva da empresa , não sendo possível que o poder judiciário supra tais exigências em caso de omissão do empregador. IV. A Turma julgadora, por sua vez, consigna expressamente que , o acórdão Regional, ao deferir o pagamento das diferenças salariais, não discutiu o mérito das " promoções por merecimento não concedidas ", mas apenas aplicou ao reclamado a pena de confissão ficta e admitiu como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, notadamente em relação aos valores e aos critérios de promoção, em decorrência do descumprimento pelo Banco da determinação judicial de trazer aos autos as fichas de avaliação funcional do reclamante, não obstante tenha sido intimado para fazer, sob as penas do art. 359 do CPC/73. Registrou, ainda, que, embora a SDI-1 perfilhe o entendimento de que, em se tratando de promoção por merecimento, é indispensável à realização de avaliação de desempenho pelo empregador, o caso em testilha apresenta circunstância fática distinta, pois " a controvérsia dos autos diz respeito ao fato de o banco reclamado não ter cumprido a determinação judicial de juntar ao processo as avaliações de desempenho (...) o que atraiu a aplicação do art. 359 do CPC/73, admitindo como verdadeiros os fatos que o reclamante pretendia provar, pois o reclamado não efetuou a exibição dos documentos requeridos ". São distintos, portanto, os contextos fáticos dos arestos oriundos da SDI-1 e da 8ª Turma do TST , pois sequer abordam a questão da confissão ficta decorrente da não juntada de documentos, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST. V . O aresto remanescente, por sua vez, oriundo da 2ª Turma do TST, versa sobre a vedação do réu revel produzir prova testemunhal a fim de elidir os efeitos da confissão ficta , não retratando a situação fática delineada nos autos, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001561-72.2013.5.03.0106. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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