- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000251-92.2015.5.03.0160, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. CONFISSÃO FICTA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST . No presente caso, a Eg. 8ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamado, porquanto o acórdão Regional assinalou que o Reclamante logrou comprovar a obtenção da pontuação exigida para as promoções almejadas. Ressaltou que, não obstante as promoções por merecimento estejam condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial e à análise do Empregador, o ora Agravante deixou de juntar os documentos necessários para a realização da perícia, de forma que o Tribunal Regional aplicou a confissão ficta. Com efeito, os arestos reproduzidos para cotejo de teses, não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, na forma da Súmula 296, I, do TST. Note-se que os arestos carreados abordam situação fática em que houve omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho profissional e, portanto, não se consideraram implementadas as condições necessárias para a promoção por merecimento. Entretanto, no quadro fático explanado pelo acórdão embargado, discute-se a ausência de juntada dos documentos que comprovam a realização da avaliação de desempenho, ônus do qual o Agravante não se desincumbiu, e não a omissão na realização da avaliação de desempenho. Situação fática diversa da delineada nos arestos trazidos a confronto. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000251-92.2015.5.03.0160. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
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