JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001751-52.2013.5.09.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001751-52.2013.5.09.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. EXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART. 818, II, DA CLT E ART. 373, II, DO CPC . O ponto central da tese fixada no acórdão recorrido reside na ausência de apresentação, por parte do Banco agravado, dos documentos capazes de comprovar sua tese defensiva (avaliações de desempenho realizadas e eventual não cumprimento dos requisitos pelo empregado), os quais poderiam afastar o direito às diferenças de promoção por merecimento vindicado pelo autor. Cuida-se, portanto, de um caso de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada no E-RR-51-16.2011.5.24.0007. Isso porque não se está diante de mera omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do empregado, mas sim da inércia do empregador em acostar aos autos os documentos que poderiam infirmar o pleito de promoções por mérito. Agravo conhecido e provido para determinar o reexame do recurso de revista do réu apenas quanto ao tópico “PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO”. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. REEXAME DO TÓPICO “PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – PROMOÇÕES POR MERECIMENTO”. EXISTÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART. 818, II, DA CLT E ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registre-se, primeiramente, que o entendimento desta Corte Superior do Trabalho sobre a possibilidade de promoção por merecimento em face do descumprimento, por parte do Réu, da obrigatoriedade de realização das avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção, já foi pacificado. Entende-se que as referidas promoções estão condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão das progressões por mérito restringe-se aos critérios estabelecidos no PCCS. Acrescente-se que, em 8/11/2012, a SBDI-1, ao examinar o Proc. nº TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz apenas em critérios objetivos, não podendo ser equiparada, por exemplo, à promoção por antiguidade. Todavia , nota-se que o ponto central da tese fixada no acórdão recorrido reside na existência comprovada de avaliações de desempenho realizadas pelo Banco e na ausência de apresentação, pelo réu, dos documentos capazes de comprovar sua tese defensiva, os quais poderiam afastar o direito vindicado pelo autor. Cuida-se, portanto, de um caso de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada no precedente anteriormente citado. Isso porque não se está diante de mera omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do empregado, mas sim da inércia do empregador em acostar aos autos os documentos que poderiam infirmar o pleito de promoções por mérito . Assim, o leading case não se aplica às hipóteses em que há comprovação de que a empresa efetivamente procede às avaliações, mas permanece inerte quanto à juntada dos documentos que poderiam comprovar – ou afastar – o direito à promoção (art. 818, II, da CLT). Nessas circunstâncias, presumem-se atendidos os requisitos atinentes à avaliação de desempenho do empregado, sendo, portanto, devidas as diferenças salariais pleiteadas, conforme julgados proferidos pela SBDI-1 deste Tribunal Superior. Assim, estando a decisão regional em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, não comporta processamento o recurso de revista do réu com relação ao tópico “Plano de Cargos e Salários – promoções por merecimento”– óbices da Súmula nº 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT -, pelo que deve ser mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento. Recurso de revista não conhecido no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001751-52.2013.5.09.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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