JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000702-86.2010.5.01.0342

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0000702-86.2010.5.01.0342, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a 3ª Turma desta Corte Superior não proveu o recurso de agravo interno interposto pela parte reclamante , por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão unipessoal do Relator na Turma pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em razão do não cumprimento do requisito processual disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Terceira Turma, mediante invocação da Súmula nº 422, I, do TST, ao entendimento de que as razões dos embargos estão dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário, pois deixam de impugnar a inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. IV. Todavia, nas razões recursais do vertente agravo interno, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da compreensão contida na Súmula nº 422, I, do TST, limitando-se a reiterar as questões de fundo contidas nos recursos anteriores, notadamente em relação à suspensão da fluência do prazo prescricional. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC de 2015. VI. Diante desse cenário, em que há uma sucessão de recursos que padecem de vício processual, esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa por litigância de má-fé , diante do manifesto intuito protelatório da parte. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000702-86.2010.5.01.0342. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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