- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001629-45.2012.5.18.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 124, I, "b", desta Corte, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 294 desta Corte, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA INICIAL. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A nulidade deve ser arguida pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar, em audiência ou nos autos (CLT, artigo 795). II. No caso vertente, extrai-se do acórdão recorrido que a parte reclamada foi notificada em 05/10/2012, para comparecer à audiência marcada para 09/10/2012, interregno inferior ao lapso de cinco dias estabelecido no art. 841 da CLT. Ocorre que em 08/10/2012 a parte reclamada apresentou defesa, sem qualquer insurgência quanto à inobservância do quinquídio legal. Ainda, colhe-se que o advogado da ré compareceu à audiência e, por ter o preposto se apresentado com atraso, declarou-se a revelia e tornou-se sem efeito a defesa apresentada, oportunidade em que o patrono registrou protesto, mas nada alegou acerca do quinquídio legal. III. Dessa forma, a parte reclamada teve duas oportunidades para arguir o vício processual e não o fez. Operou-se, assim, a preclusão, conforme o disposto no artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREPOSTO À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA SER APRESENTADA A DEFESA. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS ELETRONICAMENTE ANTES DA AUDIÊNCIA. SÚMULA Nº 122 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que o não comparecimento da ré à audiência, em que deveria apresentar defesa, a torna revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração e contestação. II. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que o advogado da parte reclamada protocolizou a contestação e documentos, por meio eletrônico, antes da audiência, no entanto, o preposto não compareceu à audiência inaugural. III. Diante desse quadro, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte a conclusão regional de que a defesa e documentos apresentados antes da audiência não tem o condão de descaracterizar a revelia, haja vista a necessidade da presença da parte reclamada à audiência designada para se defender. Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIVISOR DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 249, § 2º, DO CPC DE 1973. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo 249, § 2º, do CPC de 1973 (art. 282, § 2º, do CPC de 2015). 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior fixou as teses de que " o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário , inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e de que " a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor , em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) " (grifos nossos). Naquela ocasião, a SBDI-I modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1 , no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)" (grifos nossos). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto da Súmula nº 124, na qual se passou a prever que é 220 o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário submetido à jornada de oito horas. II. No presente caso, não há, nos autos, decisão de mérito, acerca da matéria, exarada por Turma do TST ou pela SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual se emprega a tese proferida no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sedimentada na nova redação da Súmula nº 124 do TST. III. Assim, ao determinar a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias referentes à jornada laboral de oito horas, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte, sedimentada no item I, "b", da Súmula nº 124 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, APPA E FORTE. RECÁLCULO. REVELIA. EFEITOS. CONFISSÃO FICTA. NÃO CONHECIMENTO. I. A ausência injustificada da parte à audiência importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, na forma prevista no artigo 844, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho. II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve o deferimento do pedido de incorporação da soma da gratificação de função, APPA e PORTE, tendo em vista a confissão ficta, consequência da revelia aplicada à parte reclamada. III. Ante a confissão ficta e a inexistência de registro de prova em sentido contrário preteritamente constituída, presumem-se verdadeiras as alegações autorais quanto à matéria fática. Incólumes, portanto, os artigos indicados como violados (arts. 468, 787, 818 da CLT, 283 e 322 do CPC de 1973), bem como inexiste contrariedade à Súmula nº 372 do TST. Os arestos transcritos no recurso de revista não autorizam o conhecimento do recurso de revista, porquanto inespecíficos, nos termos das Súmulas nºs 23 e 296, I, ambas desta Corte. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ART. 249, § 2º, DO CPC DE 1973. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo 249, § 2º, do CPC de 1973 (art. 282, § 2º, do CPC de 2015). 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior é firme no entendimento de que o pedido de horas extras decorrente da majoração da jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de confiança de seis para oito horas, em razão da implantação do PCS de 1998 da Caixa Econômica Federal, atrai a incidência da prescrição parcial, na forma do disposto na parte final da Súmula 294 do TST. II. No caso, a parte autora pretende o pagamento de horas extras prestadas a partir da sexta hora diária, em decorrência da alteração contratual que considera lesiva, referente à mudança da jornada de 6 para 8 horas diárias. O Tribunal Regional entendeu que a controvérsia envolve questão prejudicial afeta ao reenquadramento do autor no PCC/1998 e pronunciou a prescrição total quanto ao pleito de horas extras em relação à 7ª e 8ª horas trabalhadas. III. Ao entender aplicável a prescrição total à pretensão de horas extraordinárias, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, em contrariedade à Súmula 294 do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001629-45.2012.5.18.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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