JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000509-04.2010.5.02.0032

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/05/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000509-04.2010.5.02.0032, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO BANCÁRIO SUJEITO À JORNADA NORMAL DE 6 HORAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . O Tribunal Regional determinou a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras da Reclamante (sujeita à jornada normal de 6 horas, nos termos do art. 224, caput , da CLT), sob o fundamento de que a norma coletiva estabelece o sábado como dia de descanso remunerado. II. Contudo, em face do decidido no IRR-849-83.2013.5.03.0138, este Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto consagrado na Súmula nº 124 do TST, que passou prever a aplicação do divisor 180 para o empregado bancário sujeito à jornada normal de 6 horas. III. Caracterizada a contrariedade à Súmula nº 124, I, "a", do TST, em sua nova redação. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVISOR. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO . I . Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/2015, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela Reclamada, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual. II . Recurso de revista de que não se analisa . 2. DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. EMPREGADO BANCÁRIO SUJEITO A JORNADA NORMAL DE 6 HORAS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I . Por ocasião do julgamento do IRR - 190-53.2015.5.03.0090, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior uniformizou entendimento no sentido de que (a) " o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente ", e de que (b) " a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso ". II. A partir do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto consagrado na Súmula nº 124 (Resolução nº 219/2017), em razão desse novo entendimento. III. Portanto, aplica-se o item I, "a", da Súmula nº 124 do TST, em sua nova redação, e, consequentemente, o divisor 180 para o cálculo das horas extras devidas à Reclamante (sujeita à jornada normal de 6 horas, nos termos do art. 224, caput , da CLT). IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula 124, I, "a", do TST, em sua nova redação, e a que se dá parcial provimento . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO . I . Não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame das matérias que constituem a insurgência da Autora, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC/1973 e 93, IX, da Constituição Federal. II . Recurso de revista de que não se conhece. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, VANTAGENS RESSOAIS, LICENÇA-PRÊMIO E APIP (AUSÊNCIAS PERMITIDAS PARA INTERESSE PARTICULAR). CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO. I . Quanto aos reflexos " no tocante às incidências em sábados, domingos e feriados ", falta interesse recursal à Reclamante neste ponto (descanso semanal remunerado), pois a pretensão já está atendida e, dessa forma, o recurso não tem nenhuma utilidade prática no particular. II . Em relação aos " reflexos de horas extras em vantagem pessoal ", o Tribunal Regional consignou que as vantagens pessoais " integram a remuneração para o cálculo das horas extras, conforme admitido às fls. 11 da petição inicial, sendo indevidos novos reflexos de horas extras ". Nesse contexto, não há ofensa ao art. 457, § 1º, da CLT, porquanto as vantagens pessoais já integram a base de cálculo das horas extras. Quanto à divergência jurisprudencial apontada, o único modelo transcrito não apresenta a especificidade de que trata a Súmula nº 296 do TST, uma vez que não trata da mesma matéria debatida (reflexos das horas extras em vantagens pessoais). III . Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que são devidos os reflexos das horas extras habitualmente prestadas na licença-prêmio e na APIP , porquanto as horas extras habituais integram a remuneração do empregado, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 376, II, do TST. IV. Sob tal prisma, ao entender que são " indevidos reflexos das horas extras em licença-prêmio e APIP ", sob o fundamento de que " possuem natureza indenizatória ", o Tribunal Regional violou o art. 457, § 1º, da CLT. V . Recurso de revista de se conhece parcialmente e a que se dá provimento . 3. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE CÔMPUTO NA JORNADA DE 6 HORAS. RECONHECIMENTO DA JORNADA DE 5 HORAS E 45 MINUTOS. IMPOSSIBILDADE. CUMPRIMENTO DE JORNADA DE 8 HORAS. FRUIÇÃO EFETIVA DE UMA HORA DE INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I . Não há violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, VI, da Constituição Federal, pois consta do acórdão regional que " a previsão normativa de que o período de intervalo para refeição e descanso não integra a jornada de trabalho não indica a existência de qualquer crédito específico ao autor relativo ao intervalo, sendo indevido o pagamento de 15 minutos diários ". II . Por outro lado, este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de não ser devido o pagamento como extra dos 15 minutos além do efetivo gozo de 1 hora de intervalo intrajornada, na hipótese em que a norma coletiva computa o intervalo de 15 minutos na jornada de 6 horas, não sendo possível considerar a jornada de 5 horas e 45 minutos. Precedentes. III. Ademais, O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . IV . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na relação do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. V . Assim, questão não comporta mais debate, pois, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. Vale dizer, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese. VI . Recurso de revista de que não se conhece. 4. BANCÁRIA. EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. NULIDADE DA OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 HORAS. RETORNO À JORNADA DE 6 HORAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAS. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional determinou a dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas. II . Todavia, na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, em sua parte final, é estabelecido que, nas hipóteses de ineficácia da adesão do empregado à jornada de oito horas, em razão da ausência da fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, são devidas como extras a sétima e a oitava horas, e " a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". III . Portanto, ao determinar a compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, e não a dedução das diferenças de gratificação estabelecidas para a jornada de seis e de oito horas, a Corte Regional aplicou incorretamente a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST ao caso. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TÍTULO INDENIZATÓRIO. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NÃO CONHECIMENTO. I . Não obstante o disposto no artigo 133 da Constituição Federal, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se sujeita aos requisitos do artigo 14 e parágrafos da Lei nº 5.584/1970, quais sejam (a) a assistência do sindicato da categoria e (b) a percepção de salário inferior ao mínimo legal, ou impossibilidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Os referidos requisitos devem existir de forma concomitante. Incidência das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. II . Além disso, a jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte Superior não tem admitido a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). III . No caso em análise, extrai-se dos autos que a Reclamante contratou advogado particular e, portanto, não está assistida pelo sindicato da categoria profissional, razão por que, ao indeferir os honorários advocatícios contratuais à Reclamante, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência sedimentada no item I da Súmula nº 219 do TST e na Súmula nº 329 do TST. IV . Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. V . Recurso de revista de que não se conhece . 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. NÃO CONHECIMENTO. I . Até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, não se pode ter como vencida a obrigação de pagar salários, não se vendo em mora o empregador, independentemente da data em que, por sua iniciativa, perfaça tais pagamentos. Ultrapassado, no entanto, o limite legal, incide " o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º " (Súmula nº 381 do TST). II . Ao contrário do que alega a Recorrente, não se trata de má aplicação da Súmula nº 381 do TST, mas de se prestigiar a diretriz nela contida. III . Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento de novos recursos de revista sobre a matéria, a teor dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000509-04.2010.5.02.0032. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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