- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Recurso de Revista 0001475-86.2011.5.02.0078, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO CONHECIMENTO. I. A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação de todas as matérias relevantes articuladas pelos demandantes. Assim, não se verifica nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. II. No caso concreto, diante da adequada fundamentação da decisão regional acerca dos temas suscitados pela parte reclamante, não se constata ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 458 do CPC de 1973 e 832 da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Pressuposto genérico de admissibilidade dos recursos é o interesse jurídico, que resulta da necessidade de a parte lançar mão do recurso e da utilidade, ante a perspectiva, em tese, de solução mais vantajosa, do ponto de vista prático. II. In casu , a parte recorrente pugna pela inaplicabilidade da prescrição total às pretensões relativas às horas extraordinárias. III. Dessa maneira, uma vez que, na presente hipótese, não houve o pronunciamento da prescrição total quanto aos pleitos referentes às horas extraordinárias, não há interesse recursal da parte na interposição de recurso de revista, no aspecto. IV. Nesses termos, inviável o seu conhecimento, pois ausente pressuposto de admissibilidade. V. Esclareça-se, ainda, que o Tribunal de origem sanou eventual vício na decisão regional acerca da prescrição do pedido de deferimento do período diário de 2 (duas) horas e 15 (quinze) minutos como extraordinário, elucidando que não foi admitida a tese da parte reclamada de prescrição total das pretensões obreiras e analisando o mérito da questão, no acórdão resolutório de embargos de declaração. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior fixou as teses de que " o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário , inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e de que " a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor , em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) " (grifos nossos). II. Naquela ocasião, a SBDI-I modulou os efeitos da decisão para " definir que a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1 , no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR)" (grifos nossos). III. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o texto da Súmula nº 124, na qual se passou a prever que é 180 o divisor aplicável para o cálculo das horas extraordinárias do bancário submetido à jornada de seis horas. IV. No presente caso, a reclamante (bancária) sujeita-se à jornada de seis horas e não há, nos autos, decisão de mérito, acerca da matéria, exarada por Turma do TST ou pela SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual se emprega a tese proferida no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sedimentada na nova redação da Súmula nº 124 do TST. V. Assim sendo, ao entender aplicável o divisor 180 para o cálculo das horas extraordinárias de empregado bancário submetido à jornada laboral de seis horas, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, sedimentada no item I, "a", da Súmula nº 124 do TST. VI. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VII. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DA JORNADA DE 5 HORAS E 45 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência sedimentada desta Corte é de que o fato de a jornada de seis horas do bancário trazer em si computados os 15 minutos de intervalo não significa considerar que a jornada laboral seja, na realidade, de 5 horas e 45 minutos. II. Nesse contexto, ao considerar como extraordinárias apenas as horas excedentes à sexta diária, laboradas pela parte reclamante (bancária sujeita a jornadas de seis horas), o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. III. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CARGO DE CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-I DO TST. APLICAÇÃO. DEDUÇÃO APENAS DA DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO VALOR DAS HORAS DEFERIDAS. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO REFERENTE À JORNADA DE SEIS HORAS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO RELATIVA À JORNADA DE SEIS HORAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST, é de que, uma vez reconhecida a ineficácia da adesão de empregado bancário da Caixa Econômica Federal - CEF à jornada de oito horas, porque ausente a fidúcia especial do cargo de confiança a que alude o art. 224, § 2º, da CLT (caso dos autos), necessário se torna o deferimento do abatimento dos valores devidos a título de horas extraordinárias com a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de 8 (oito) horas de trabalho e a gratificação que o empregado perceberia pela jornada laboral de 6 (seis) horas. II. Tal interpretação advém do fato de inexistir o efetivo exercício do cargo de confiança, bem como pela constatação de que a gratificação recebida pelo obreiro, na hipótese, tem a precípua e real finalidade de remunerar o labor prestado em jornada extraordinária a partir da sexta hora diária, possuindo o mesmo desígnio da parcela de horas extraordinárias. III. Ressalte-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou entendimento de que a ausência de opção do empregado pela jornada de oito horas constante do plano de cargos da Caixa Econômica Federal - CEF não afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I do TST. IV. Ademais, consoante entendimento sedimentado nesta Corte, nos moldes da adequação prevista na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-I do TST, como consectário lógico do reconhecimento da jornada de seis horas e do abatimento do montante oriundo da diferença entre as gratificações decorrentes das jornadas de oito e seis horas com os valores devidos a título de horas extraordinárias, a base de cálculo dessas horas extraordinárias deferidas deve observar o valor da remuneração correspondente à jornada de trabalho de seis horas, inclusive no que tange à gratificação de função relativa a tal jornada. V. Desse modo, nos termos do mencionado verbete jurisprudencial, não é autorizada a dedução da integralidade da gratificação de função recebida do montante das horas extraordinárias concedidas, tampouco é admitida a retirada total da gratificação de função da base de cálculo dessas horas extraordinárias. VI. Assim sendo, ao determinar a dedução total da gratificação de função das horas extraordinárias deferidas - e não apenas da diferença das gratificações estabelecidas para a jornada de oito e de seis horas -, bem como, ao excluir integralmente a gratificação de função da base de cálculo das horas extraordinárias - sem incluir o montante da gratificação de função relativa à jornada de seis horas no cômputo dessas extraordinárias -, o Tribunal de origem proferiu decisão em contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-I desta Corte, por má aplicação. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001475-86.2011.5.02.0078. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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