- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Recurso de Revista 0001943-43.2017.5.09.0014, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS MINUTOS SUPRIMIDOS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, dá-se provimento ao seu agravo interno. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS MINUTOS SUPRIMIDOS. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " é inaplicável o disposto no § 4º do artigo 71 introduzido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 8/11/2017, antes de sua vigência ". Aparente violação do art. 71, § 4º da CLT, com redação determinada pela Lei nº 13.467/17, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS MINUTOS SUPRIMIDOS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação do reclamado ao pagamento de uma hora extra diária em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada. Registrou que " é inaplicável o disposto no § 4º do artigo 71 introduzido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 8/11/2017, antes de sua vigência ". 2. Conforme entendimento prevalente nesta Primeira Turma, as disposições contidas na Lei 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor. 3. Assim, em relação ao período posterior a 11.11.2017, a condenação em horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada deve ser limitada aos minutos suprimidos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001943-43.2017.5.09.0014. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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