- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso de Revista 0000486-04.2018.5.23.0126, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 26/04/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 223-G, DA CLT. PARÂMETROS FIXADOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Lei 13.467/2017 acrescentou os artigos 223-A e seguintes à CLT estabelecendo disposições acerca do dano extrapatrimonial no âmbito trabalhista. Interpreta-se que o artigo em comento deve servir como parâmetros para que o julgador, quando da fixação de indenização por dano moral, arbitre valor adequado e razoável, de forma que não se faz necessária a limitação da condenação aos exatos termos da norma. Insta salientar que o ordenamento Constitucional tem como postulados a isonomia, a reparação integral da vítima (art. 5º, caput e V e X da CF/88), bem como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Dessa forma, devem ser observados, quando da fixação da indenização, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como os parâmetros previstos nos arts. 223-G da CLT e 944 do CC, em especial, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa e o caráter pedagógico. Não há falar em limitação aos valores previstos na norma porquanto ela estabelece indicadores e não tarifação da indenização. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000486-04.2018.5.23.0126. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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