- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso de Revista 1000524-04.2019.5.02.0205, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou: " O deslinde para a presente controvérsia repousa na análise orquestrada e coesa do conjunto probatório, sendo que o tratamento humilhante que a reclamante sofreu durante a contratualidade restou evidenciado pela prova oral. (...). Portanto tenho que a reclamante logrou mesmo êxito em comprovar a prática de ato ilícito por parte da reclamada, notadamente se consideramos que tal prova lhe incumbia, a teor da regra descrita artigo 818 consolidado ". Em sequência, com relação ao valor da indenização arbitrada a título de danos morais, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: " No caso em apreço, compreendendo que a prova dos autos restou amplamente favorável à reclamante, mantenho o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual, ao sentir deste julgador, é proporcional e adequado aos danos experimentados pela autora, mormente se considerarmos os critérios subjetivos acima citados ". Em suas razões de revista, a reclamada requer a redução da indenização arbitrada, ao argumento de que fora condenada de forma excessiva. Aponta violação do artigo 223-G da CLT. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000524-04.2019.5.02.0205. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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