- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 1000921-61.2016.5.02.0078, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A análise da fundamentação contida no acórdão regional revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional considerou que " o ônus da prova quanto à existência de controle da jornada externa e à realização de sobrejornada é do autor (artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC), do qual não se desincumbiu a contento ". Tal entendimento está em dissonância com o previsto no art. 818 da CLT e art. 373 da CLT, uma vez que a hipótese se enquadra no inciso II dos referidos artigos, que dispõem que incumbe à parte ré provar fato impeditivo do direito do autor - no caso, as horas extras. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. Tratando-se a hipótese do art. 62, I, da CLT, de exceção estabelecida à regra geral atinente à jornada de trabalho e sua limitação, o ônus da prova de que a atividade exercida externamente é incompatível com a fixação de horário de trabalho é da parte reclamada, e não do reclamante. In casu , do quadro fático retratado no acórdão, é possível concluir que havia meios da reclamada controlar a jornada realizada pelo reclamante, o que afasta seu enquadramento na exceção do item II, do art. 62, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000921-61.2016.5.02.0078. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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