- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0010206-48.2019.5.03.0083, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECORRENTE DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL NÃO IDENTIFICADO 1 - Não incorre em erro material a decisão da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais que adota como premissa fatos consignados no acórdão da Turma embargado e, à luz de referido conjunto probatório, afasta o único fundamento vinculado da parte relativo à contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST. 2 - Eventual dissonância entre o acórdão da Turma e o acórdão do Regional quanto à matéria fática não constitui objeto de exame para análise da alegada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, a qual se dá pelo conjunto fático-probatório registrado no acórdão embargado. Não houve alegação de contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 3 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010206-48.2019.5.03.0083. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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