- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000264-36.2014.5.09.0071, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo em Embargos em Recurso de Revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Consoante se infere do acórdão embargado, a conclusão da Turma, de que o contrato celebrado entre as reclamadas tinha natureza comercial, e não de intermediação de mão de obra para a prestação de serviços, a afastar a incidência do item IV da Súmula nº 331 do TST ao caso concreto, tendo em vista que o contrato de representação comercial não se confunde com o de terceirização de mão de obra, amparou-se no reenquadramento jurídico, feito pelo referido órgão turmário, das próprias premissas fático-probatórias delineadas pelo Regional, adotando-se posicionamento que se coaduna com aquele perfilhado por esta Subseção no que diz respeito à matéria. Nesse contexto, conclui-se que a irresignação da embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000264-36.2014.5.09.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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