- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Embargos de Declaração 0000406-84.2019.5.11.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. 1 - A Sexta Turma manteve decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST e prejudicou a análise da transcendência. 2 - A parte reclamante sustenta que "deve ser afastado a aplicação do teor da Súmula n. 126 do TST, pois, in casu, a matéria é de direito e não de fato" . Afirma que houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que "o julgador não deve quedar-se adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outras provas carreadas aos autos" . 3 - Houve manifestação expressa no acórdão da Sexta Turma de que "o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, registrou que ' A perícia concluiu pela inexistência de nexo causal e concausal entre as patologias nos ombros, na coluna lombar e no punho direito do autor e o trabalho executado na reclamada e que nunca houve e não há incapacidade laboral' " e que, no caso, "decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST" . 4 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 5 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000406-84.2019.5.11.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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