JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000928-87.2016.5.17.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0000928-87.2016.5.17.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE PROCESSO COLETIVO AJUIZADO PELO SINDICATO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - As alegações trazidas pela parte embargante não tem o condão de alterar o acórdão embargado. 2 - Esta Turma, por meio do acórdão embargado, reconheceu a transcendência da causa, e deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processo do recurso de revista, ao qual deu provimento, para restabelecer a sentença que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 3 - No acórdão embargado, a Sexta Turma foi expressa ao consignar que, ao contrário do que constou na decisão agravada, a executada atendeu à exigência do inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT, pois procedeu à transcrição no recurso de revista do tópico pertinente do acórdão do TRT. Assim, afasto o óbice indicado no despacho denegatório, para prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 do TST). Preenchidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014 . 4 - Conforme exposto no acórdão embargado, esta Corte Superior firmou entendimento de que é inviável a execução de título condenatório formado em ação coletiva em benefício de integrantes da categoria que não constavam do rol de substituídos, sob pena de violação da coisa julgada. Isto é, entende-se que o sindicato, ao exercer a faculdade de indicar expressamente o rol de substituídos na petição inicial, delimita de forma estrita os limites subjetivos da coisa julgada a ser formada na ação coletiva. Para corroborar esse entendimento, foram citados julgados desta Corte Superior. 5 - Uma vez apresentada lista de substituídos pelo próprio sindicato autor quando do ajuizamento da ação coletiva, a coisa julgada formada restringe seus efeitos aos empregados integrantes do mencionado rol. Incabível, pois, que execução individual posterior estenda os limites subjetivos da coisa julgada a exequente que não conste do rol de substituídos. Julgados da SbDI-1 e de Turmas do TST. 6 - No caso dos autos, o TRT registrou, no trecho transcrito, que a exequente não figurava no rol de substituídos constante da ação coletiva proposta pelo sindicato. 7 - Assim, afronta o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a posterior pretensão, em ação autônoma, de execução individual de título coletivo em benefício de outros membros da categoria profissional que não constavam do rol de substituídos, como no caso em apreço. 8 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 9 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 10 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000928-87.2016.5.17.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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