- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0000885-24.2021.5.10.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NOS AUTOS DC-1000295-05.2017.5.00.0000 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - No caso concreto , do acórdão recorrido extraiu-se a seguinte delimitação: na linha do entendimento firmado pela SDC do TST nos autos do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, o TRT concluiu que não faria mais jus ao direito anterior à isenção de cobrança de mensalidade relativa ao benefício de saúde denominado "CORREIO SAÚDE", considerando que a cobrança posterior de mensalidade, nos termos da sentença normativa proferida pelo TST, não ofende intangibilidade salarial e o da inalterabilidade contratual lesiva. 4 - A Corte a quo registrou que: "(...) a obreira, ao longo de todo o período contratual, era beneficiária de plano de saúde gratuito, sem o custo contribuição mensal. Esse plano é mantido pela Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, fundação destinada a gerir e administrar o plano denominado Correios Saúde. No processo em questão (TST-DCG-1000295-05.2017.5.00.0000), o Tribunal Superior do Trabalho autorizou a instituição de um novo modelo de coparticipação, diante da excepcionalíssima particularidade de que, sem a instituição de mensalidades pelos beneficiários, o plano deixaria de existir, por absoluta inviabilidade financeira. (...)Sobre a legalidade da nova redação da cláusula 28, venho reiteradamente proclamando que a feição normativa das regras coletivas de trabalho é indiscutível, quer se cuide de acordos, convenções ou sentenças. Têm força de lei entre os por elas alcançados - preceitos cogentes os quais obrigam as partes. É a preponderância do interesse coletivo sobre o meramente individual, axioma basilar do convívio social e, obviamente, trabalhista (CLT, art. 619). O direito em tela tem nítido caráter patrimonial, podendo ser adequado, em nome da estabilidade e melhoria das condições gerais de trabalho aos empregados. E, considerando tratar-se na hipótese de criação de benefício extravagante, ou seja, decorrente de ato de liberalidade, não vislumbro a extinção de direitos, mas sim a sua natural alteração no curso do tempo, de acordo com o devir social. Estabelecidos tais parâmetros, entendo pela perfeição jurídica da sentença normativa, cuja decisão indiscutivelmente evitou a falência do plano de saúde, o que seria um dano ainda maior à categoria, comparado à atual obrigatoriedade de participar do seu custeio administrar o plano denominado Correios Saúde. No processo em questão (TST-DCG-1000295-05.2017.5.00.0000), o Tribunal Superior do Trabalho autorizou a instituição de um novo modelo de coparticipação, diante da excepcionalíssima particularidade de que, sem a instituição de mensalidades pelos beneficiários, o plano deixaria de existir, por absoluta inviabilidade financeira. (...)Sobre a legalidade da nova redação da cláusula 28, venho reiteradamente proclamando que a feição normativa das regras coletivas de trabalho é indiscutível, quer se cuide de acordos, convenções ou sentenças. Têm força de lei entre os por elas alcançados - preceitos cogentes os quais obrigam as partes. É a preponderância do interesse coletivo sobre o meramente individual, axioma basilar do convívio social e, obviamente, trabalhista (CLT, art. 619). O direito em tela tem nítido caráter patrimonial, podendo ser adequado, em nome da estabilidade e melhoria das condições gerais de trabalho aos empregados. E, considerando tratar-se na hipótese de criação de benefício extravagante, ou seja, decorrente de ato de liberalidade, não vislumbro a extinção de direitos, mas sim a sua natural alteração no curso do tempo, de acordo com o devir social. Estabelecidos tais parâmetros, entendo pela perfeição jurídica da sentença normativa, cuja decisão indiscutivelmente evitou a falência do plano de saúde, o que seria um dano ainda maior à categoria, comparado à atual obrigatoriedade de participar do seu custeio ". 5 - A tese do TRT está em consonância com a decisão proferida pelo TST no Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, a fim de evitar a extinção do plano de saúde para os empregados ativos e inativos da ECT, não havendo falar em alteração ilícita do contrato de trabalho. Há julgados das Turmas do TST. 6 - Nesse sentido, não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000885-24.2021.5.10.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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