- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010066-32.2019.5.15.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CAUSA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N° 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - A reclamada sustenta que o Regional violou os arts. 186 e 187 do Código Civil ao deixar de reconhecer a efetiva ocorrência de culpa exclusiva da vítima na ocasião do infortúnio qualificado como acidente de trabalho. Alega a ocorrência de tal causa excludente de nexo causal, apta a, por fim, afastar sua responsabilidade civil pelos danos amargados pelo reclamante. 2 - O Regional alicerçou seu convencimento nas provas testemunhais produzidas ao longo da instrução probatória. Para o Regional, somente a testemunha que presenciou o infortúnio, que foi convidada pelo reclamante, teve propriedade para esclarecer a dinâmica do acontecimento: múltiplas lesões na perna e tornozelo esquerdos, ao desempenhar sozinho atribuição de desmonte de peças. As demais testemunhas, de acordo com consignação fática do acórdão, não presenciaram o acidente e guardavam nítido compromisso de favorecer aos interesses do empregador. A própria reclamada, na peça recursal, transcreve depoimentos testemunhais e norteia a argumentação do recurso de revista a partir de possível equívoco na avaliação dessas provas. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TERMO INICIAL DA EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. A mesma norma impõe a indicação, de forma explícita e fundamentada, de contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional (art. 896, § 1°-A, II, CLT). 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a reclamada não transcreveu quaisquer trechos do acórdão regional a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia quanto à discussão sobre o termo inicial da exigibilidade da indenização por danos materiais decorrentes do reconhecido acidente de trabalho. 3 - Ademais, a reclamada não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional. Desse modo, não são atendidos os requisitos do art. 896, § 1°-A, I e II, da CLT. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010066-32.2019.5.15.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.