- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 01/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020005-52.2021.5.04.0234, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 01/03/2023
EMENTA: KA/tmm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1 - A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, logo, não há falar em inobservância da Súmula nº 422 desta Corte. 2 - Preliminar a que se rejeita. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO E O INFORTÚNIO 1 – Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, por se verificar que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e que não foram observados os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT , ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem o fundamento assentado na decisão monocrática. 3 - Conforme assentado na decisão monocrática, da análise dos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte no recurso de revista, constata-se que não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia a respeito das regras de distribuição do ônus da prova, tendo em vista que o Regional decidiu com base na análise das provas produzidas nos autos, independentemente da titularidade destas. Portanto, sob esse aspecto, resta claro que o recurso de revista não observou os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 – Ademais, verifica-se que o Regional, ao analisar o acervo probatório produzido nos autos, concluiu que estavam ausentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do reclamado, tendo em vista que “ o acidente não ocorreu por conduta negligente do empregador no que concerne à saúde e à segurança do trabalhador . Ao cair fora do degrau, localizado na cozinha da reclamada, no momento em que estava gozando seu intervalo para o café, a reclamante foi vítima de acidente causado por caso fortuito, o qual o empregador não poderia evitar ou impedir a ocorrência ”, bem como em razão de que “ o laudo pericial concluiu que, do acidente, não restaram sequelas anatômicas, funcionais e estéticas, não sendo a reclamante portadora de sequelas acidentárias . Foi apontado, ainda, que a reclamante é portadora de estiramento crônico de ligamentos do tornozelo e instabilidade articular crônica desde antes do referido acidente de trabalho ” (grifos acrescidos). 5 - Contudo, no recurso de revista, as teses apresentadas pela reclamante se sustentam em premissas fáticas diversas da registrada no acórdão recorrido, quais sejam, a alegação de que “ a recorrida ainda não comprovou a redução dos riscos inerentes ao trabalho desenvolvido pelo recorrente, especialmente diante da falta de adoção de medidas para assegurar a plena saúde de seus empregados ” e de que “ é notório que as incontroversas lesões de que padece o recorrente (causadas pelo acidente de trabalho sofrido) podem ter sido causadas em decorrência do labor prestado às recorridas ou, ainda, terem sido agravadas e/ou aceleradas pelo acidente de trabalho” (grifos acrescidos). 6 - Como se vê, a discussão devolvida à apreciação desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios. Entretanto, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 7 – Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamada não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e incide no caso concreto o óbice da Súmula nº 126 do TST. 8 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020005-52.2021.5.04.0234. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 01/03/2023.)
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