- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0102121-15.2017.5.01.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, visto que a parte agravante não impugnou especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo a parte insurge-se quanto à prescrição aplicável, alegando violação de dispositivo constitucional e contrariedade à Súmula desta Corte. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática, consubstanciado na incidência Súmula nº 422, I, do TST. 4 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. II - AGRAVO DA REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA E PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA PELO TRT DE ORIGEM, EM SEU PRIMEIRO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . SEGUNDO ACÓRDÃO DO TRT EM QUE CONSIGNA TER OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO ÀS MATÉRIAS EM QUESTÃO . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria, sem apreciar especificamente a questão relativa à declaração do TRT acerca do trânsito em julgado acerca da prescrição. 2 - A parte conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir na análise do agravo de instrumento, no particular . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - É que a parte não transcreveu, nas razões de recurso de revista, trechos do acórdão do TRT que demonstram o prequestionamento da matéria em análise, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA E PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA PELO TRT DE ORIGEM, EM SEU PRIMEIRO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SEGUNDO ACÓRDÃO DO TRT EM QUE CONSIGNA TER OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO ÀS MATÉRIAS EM QUESTÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - Verifica-se dos autos que na sentença foi declarada a incompetência desta Justiça Especializada para julgar a lide, tendo sido julgado extinto o processo sem resolução do mérito. A reclamante interpôs recurso ordinário e o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para analisar a matéria e, ainda, declarou a prescrição apenas parcial do direito de ação, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para julgamento do mérito. 4 - Após proferida nova sentença, a reclamada interpôs recurso ordinário suscitando a prescrição total e quinquenal, além de outras matérias. O TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada quanto à prescrição porque entendeu que houve trânsito em julgado em relação à matéria . 5 - Todavia, a ausência de impugnação do primeiro acórdão do TRT quanto à prescrição não configurou o trânsito em julgado dessa matéria, pois se tratava de decisão interlocutória, não recorrível na ocasião. Efetivamente, após proferida nova sentença, o TRT não poderia se pronunciar novamente acerca da prescrição devido à preclusão pro judicato (aquele Juízo já se pronunciara sobre a matéria), e não pelo fundamento utilizado (trânsito em julgado). A parte, após proferido o segundo acórdão do TRT (em que houve a análise de outros temas), poderia recorrer do primeiro acórdão quanto à prescrição, como de fato o fez. 6 - Porém, não há utilidade no seguimento do recurso de revista quanto ao tema específico, já que esta Corte, desconsiderando o fundamento equivocado constante do segundo acórdão do TRT (trânsito em julgado quanto à prescrição), passa ao exame do tema de fundo, como se verá em tópico próprio. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1 - O TRT, em seu primeiro acórdão, entendeu ser aplicável ao caso a prescrição parcial por se tratar de diferenças de complementação de aposentadoria, pelos seguintes fundamentos: Dentro desse quadro, observou-se que as reclamantes pretendem a condenação das rés ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da aplicação dos índices suprimidos de 10,2743% a partir de maio de 1995 e 3,3700% a partir de maio de 1996, alegando que o direito a tais reajustes foi reconhecido na Ação Declaratória nº 0053800-84.1997.5.01.0004, cuja sentença de mérito foi proferida em 08/06/2007 (ID. 2cc9ec5). (...) Salientou-se, ainda, que não assiste razão à primeira reclamada quanto à alegação de prescrição bienal total, vez que, como o pedido trata de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos termos da Súmula nº 327, do C. TST. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário, a decisão se coaduna com Súmula desta Corte. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MATÉRIA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. 1 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista está desfundamentado (a parte não cita dispositivos de lei, arestos, súmula nem orientação jurisprudencial), inviabilizando o processamento do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102121-15.2017.5.01.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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