JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101717-80.2017.5.01.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101717-80.2017.5.01.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO DE FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, restou consignado que o juízo de admissibilidade do Eg. TRT denegou seguimento ao Recurso de Revista da empresa, quanto à “incompetência da Justiça do Trabalho - complementação de aposentadoria”, pelo descumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. Em sede de agravo, a recorrente não se insurge quanto aos fundamentos do despacho de admissibilidade, mantidos na decisão monocrática, em relação ao descumprimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, reportando-se à discussão de mérito, o que desatende à diretriz contida no art. 1.021, §1º, do CPC e atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST (correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC). Por oportuno, registre-se que não se trata, na hipótese, da exceção prevista no inciso II do referido verbete sumular, já que a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas essencial. Constatada, assim, a natureza manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. II - AGRAVO INTERNO DE REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Regional consignou: a) houve o ajuizamento anterior da ação declaratória nº 0053800-84.1997.5.01.0004, na qual foram concedidos os reajustes de 10,2742%, a partir de maio/1995, e de 3,3700%, a partir de maio/1996, na complementação de aposentadoria da reclamante; b) a pretensão da obreira refere-se ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, em decorrência de reajustes que não lhe foram concedidos; c) o caso envolve pedido de prestações sucessivas, cujas diferenças de complementação de aposentadoria, acaso existentes, renovam-se a cada mês de pagamento do benefício, de modo a incidir a prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula nº 327 do TST. De fato, tratando-se a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da integração de parcelas reconhecidas em outra ação judicial, a prescrição aplicável é a parcial, nos termos do verbete acima referido. Precedentes da SBDI-1, de Turmas do TST, inclusive da Eg. 6ª Turma, este último, envolvendo as mesmas reclamadas (Ag-AIRR-102121-15.2017.5.01.0081, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/05/2023). Mantida, portanto a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida, quanto às diferenças de complementação de aposentadoria. Diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deve ser mantida a decisão monocrática. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101717-80.2017.5.01.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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