- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0094800-28.2009.5.01.0074, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Em 20/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido em sede de repercussão geral, concluiu, por maioria de votos, que cabe à Justiça Comum o julgamento de controvérsia decorrente de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho (Recursos Extraordinários nos RE - 586453 e RE - 583050). II. Todavia, os efeitos da decisão, por questões de segurança jurídica, foram modulados para se estabelecer que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos já sentenciados até aquela data (20/02/2013). III. Considerando que, no presente feito, foi proferida sentença em data anterior a 20/02/2013, resulta inviável o seguimento do recurso de revista, em que se pretende a declaração de incompetência para julgar questões afetas à complementação de aposentadoria. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 327 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 327 do TST, " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal , salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação " (grifos nossos). II. No presente caso, a parte reclamante, aposentado, pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de alegado direito à paridade com os empregados da ativa. Nesse contexto, tal pretensão não se enquadra na exceção assentada na parte final da Súmula nº 327 do TST, amoldando-se ao previsto na primeira parte do mencionado verbete jurisprudencial. III. Não há falar, ainda, em aplicação do exarado na Súmula nº 326 do TST, pois não se trata, in casu , de pleito de complementação de aposentadoria jamais recebida. IV. Assim sendo, ao entender aplicável a prescrição parcial à pretensão da parte autora, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 327 do TST. V. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CIRCULAR Nº 167/71. AUSÊNCIA DE FEIÇÃO NORMATIVA. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior, em casos envolvendo as mesmas reclamadas, vem decidindo reiteradamente que a Circular nº 167/71 de FURNAS não ostenta feição normativa, mas, meramente, informativa, o que, por consequência, impede que, com base no disposto nessa circular, conceda-se a paridade entre os proventos de complementação de aposentadoria e os salários dos empregados da ativa. II. No presente caso, a Corte de origem, fundamentada na observância do previsto na Circular nº 167/71, manteve a sentença em que foram deferidas diferenças de complementação de aposentadoria à parte reclamante. III. Assim sendo, a decisão regional foi proferida em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que não se conhece de recurso para este Tribunal se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II. Assim, em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo instrumento, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a impertinência, quanto à matéria controvertida, da alegação de contrariedade à Súmula nº 297 do TST. Portanto, está ausente a dialética recursal. IV. Agravo de instrumento de que não se conhece . 2. ILEGITIMIDADES AD CAUSAM . ATIVA E PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para figurar nos polos ativo e passivo da relação processual deve ser examinada à luz das alegações constantes da petição inicial. Em relação ao polo ativo, parte legítima é aquela que se diz credora da obrigação. Em relação ao polo passivo, legítima é a parte apontada pelo demandante como devedora da obrigação cujo cumprimento se postula, independentemente da procedência (ou não) do pedido formulado. II. Portanto, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na peça exordial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se o demandado foi apontado na inaugural como o responsável pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). III. Na hipótese vertente, a parte reclamante intitulou-se detentora do direito pretendido, portanto, deve figurar no polo ativo da demanda. Ademais, a parte autora indicou a parte recorrente como responsável pelo adimplemento de diferenças de complementação de aposentadoria postuladas. Logo, a reclamada Furnas Centrais Elétricas S.A. deve estar no polo passivo da demanda. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 327 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 327 do TST, " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal , salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação " (grifos nossos). II. No presente caso, a parte reclamante, aposentado, pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de alegado direito à paridade com os empregados da ativa. Nesse contexto, tal pretensão não se enquadra na exceção assentada na parte final da Súmula nº 327 do TST, amoldando-se ao previsto na primeira parte do mencionado verbete jurisprudencial. III. Não há falar, ainda, em aplicação do exarado na Súmula nº 326 do TST, pois não se trata, in casu , de pleito de complementação de aposentadoria jamais recebida. IV. Assim sendo, ao entender aplicável a prescrição parcial à pretensão da parte autora, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 327 do TST. V. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0094800-28.2009.5.01.0074. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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