JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021012-46.2019.5.04.0009

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021012-46.2019.5.04.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO EM RAZÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO "TEMPO" PREVISTO NO REGULAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem fundamentou sua conclusão no exame da Resolução n.º 23/1982, e da Resolução n.º 014/2001, com as alterações da Resolução n.º 016/2009, no sentido de que o autor não implementou os requisitos objetivos previstos nesses regulamentos internos da empresa reclamada, que exigem o interstício de 730 dias de "efetivo exercício" na classe para a concessão da promoção, porquanto houve suspensão do contrato de trabalho no período de dois anos antecedentes às promoções por antiguidade relativas aos anos de 2004, 2006, 2008, 2010, 2012 e 2014, pois o empregado esteve em fruição do benefício previdenciário no período de 16/9/2004 a 27/01/2009, de 5/01/2011 a 3/11/2011 e de 26/8/2014 até 1.º/2/2017 . 2. Assim, tendo em vista que o Regional firmou seu entendimento a partir da interpretação do regulamento interno da reclamada, a admissão do recurso de revista somente seria viável por meio da demonstração de divergência jurisprudencial na interpretação do mesmo dispositivo, de acordo com o que dispõe o art. 896, "b", da CLT. 3. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 71 da SBDI-1 do TST é inaplicável ao caso, porquanto, na hipótese dos presentes autos, não se discute a necessidade de deliberação da diretoria para a concessão da progressão por antiguidade, mas ficou assentado pelo Regional que o reclamante não implementou o requisito "tempo" para a concessão das promoções por antiguidade. 4. Em face disso, e da inexistência dos demais indicadores previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, não se vislumbra a transcendência do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021012-46.2019.5.04.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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