- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Embargos de Declaração 1001355-25.2015.5.02.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE PERCURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência do tema "estabilidade acidentária. acidente de percurso", porém, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa quanto à alegação da reclamada de que a culpa exclusiva da vítima rompe o próprio nexo de causalidade, porque consta no referido acórdão desta Turma que, para efeito da estabilidade acidentária, não se perquire culpa em relação ao acidente de trabalho, ao qual se equipara o acidente de trajeto, mas apenas a observância dos requisitos previstos em lei art. 118 da Lei nº 8.213/91 e 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91. Ressaltando, ainda, que foram preenchidos esses requisitos, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST a qual dispõe que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001355-25.2015.5.02.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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