- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0012453-16.2016.5.15.0069, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRAJETO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional manteve a sentença em que foi afastada a estabilidade provisória postulada pela autora, ao fundamento de que " tendo em vista que a culpa exclusiva da vítima é uma excludente do nexo causal, não há que se falar em responsabilidade da ré, ou dever de indenizar ". Além disso, foi consignado no acórdão que a autora não recebeu auxílio-doença acidentário, não estando, assim, preenchidos os requisitos ditados pela Lei nº 8.213/91, em seu art. 118 e na Súmula nº 378, II, do TST. Contudo, incontroversa a ocorrência do acidente, bem assim, o afastamento da autora das suas atividades na empresa, não há falar em óbice ao seu direito à estabilidade provisória pelo fato de ter incorrido em culpa exclusiva. Além disso, a decisão regional no sentido de que a autora não faz jus à estabilidade provisória por não ter recebido auxílio-acidentário vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior no tocante à possibilidade de percepção da garantia provisória no emprego, quando evidenciado que o trabalhador esteve afastado do emprego durante período superior a quinze dias, como o foi no caso em comento. Julgados. Por estes motivos, uma vez que não há controvérsia quanto ao acidente de percurso que incapacitou a autora para o trabalho, tendo ela feito jus à percepção de auxílio-doença comum, resultam preenchidos os requisitos exigidos no item II, da Súmula nº 378, deste Tribunal Superior para o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012453-16.2016.5.15.0069. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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