JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000463-15.2018.5.02.0065

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000463-15.2018.5.02.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA DANDO QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 104 do CDC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA DANDO QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA 1 - No caso dos autos, o TRT manteve a sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao segundo reclamado (Banco Santander S.A.). Entendeu que o acordo firmado em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria a que pertence a reclamante em face do Banco Santander S.A., no qual o ente sindical deu quitação geral dos contratos de trabalho dos representados e acordou pela exclusão da responsabilidade subsidiária do banco, fez coisa julgada. 2 - Destacou que " Consta da ata de audiência, realizada neste feito (ID. 8f3abe4 - Pág. 2), que a reclamante reconhece ter recebido do seu Sindicato de Classe o montante aproximado de R$ 5.000,00 ", e que " com relação à 2ª reclamada, foi outorgada quitação geral à pretendida responsabilidade subsidiária , decorrente do contrato de prestação de serviços celebrado entre as corrés (ID. 414498d), ocasionada pela inadimplência da empregadora da autora para com as verbas do contrato de trabalho no período em que a obreira prestou serviços em favor da recorrida, operando-se, assim, a coisa julgada quanto ao tema, nos moldes do artigo 337, §1º, do CPC/15 ". 3 - No caso concreto está claro no acórdão recorrido que a coisa julgada foi reconhecida em virtude de acordo firmado pelo Banco Santander S.A. com o Sindicato, onde foi outorgada a quitação geral do extinto contrato de trabalho e excluída a responsabilidade subsidiária do banco, mas sem a participação direta da reclamante na demanda. 4 - A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que o acordo firmado em ação coletiva , anteriormente ajuizada, dando quitação geral ao extinto contrato de trabalho, não induz coisa julgada , seja porque não há identidade de partes entre a ação coletiva anterior e a ação individual, seja porque o art. 104 da Lei nº 8.078/90 dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. 5 - Há precedentes de Turmas e da SBDI-1 desta Corte Superior. 6 - Observe-se que o fato de ter a reclamante reconhecido o recebimento de valores do seu sindicato de classe, em virtude do acordo firmado pelo ente sindical na ação coletiva, não lhe retira o direito de ajuizar a demanda individualmente, pois, conforme o entendimento consagrado pela SBDI-1 do TST, em julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, " na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto, na ação individual, a parte busca o seu próprio direito, individualmente. Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada ". 7 - Portanto, o fato de a reclamante ter recebido o pagamento de valores oriundos do acordo homologado na ação coletiva em nada altera o fato de que não se pode ser configurada a tríplice identidade , uma vez que naquela demanda foi o sindicato, enquanto substituto processual, quem atuou na defesa dos direitos e interesses da categoria, não a empregada buscando o seu próprio direito, individualmente, como se faz no presente caso. 8 - Os valores já recebidos pela empregada poderão ser compensados ou deduzidos por ocasião de eventuais verbas que ainda tenha a receber. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000463-15.2018.5.02.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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