- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 1001695-17.2017.5.02.0059, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA DANDO QUITAÇÃO INTEGRAL AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO E AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - No caso, a Corte de origem manteve a sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao segundo reclamado (Banco Santander). Entendeu que a propositura de ação individual ofende a coisa julgada na medida em que a ação coletiva anteriormente proposta (entre o ente sindical e o segundo reclamado) deu quitação geral aos extintos contratos de trabalho dos representados em relação ao tomador (Banco Santander). 3 - O Tribunal Regional consignou que: houve acordo homologado em ação coletiva por meio do qual foi dada a quitação dos contratos de trabalho dos substituídos quanto ao pagamento de verbas rescisórias , sem ressalvas e sem discriminação de parcelas ; o sindicato substituto processual convocou Assembleia Geral para dar publicidade quanto aos substituídos que compunham a ação coletiva e obter a aprovação quanto aos termos e condições do acordo; nesta ação individual foram apresentados "pedidos diversos daquelas verbas com previsão de pagamento no acordo homologado "; a validade da substituição processual na ação coletiva não pode ser discutida na ação individual; também a eventual quitação ou não do acordo tem que ser discutido na ação coletiva. 4 - No caso concreto está claro no acórdão recorrido que nesta ação individual foram apresentados "pedidos diversos daquelas verbas com previsão de pagamento no acordo homologado". Por outro lado, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que o acordo firmado em ação coletiva, anteriormente ajuizada, dando quitação geral ao extinto contrato de trabalho, não induz coisa julgada, seja porque não há identidade de partes entre a ação coletiva anterior e a ação individual, seja porque o art. 104 da Lei nº 8.078/90, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe expressamente que as ações coletivas previstas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 81 não induzem à litispendência relativamente às ações individuais. Julgados. 5 - Além do mais, não consta no trecho transcrito que tenha havido a opção expressa do reclamante pela execução individual da ação coletiva especificamente quanto às verbas rescisórias no prazo legal de 30 dias da data da ciência do ajuste na ação coletiva. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, uma vez que foi dado provimento ao recurso de revista quanto ao mérito da preliminar em comento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001695-17.2017.5.02.0059. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.