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Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021483-67.2016.5.04.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0021483-67.2016.5.04.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, visto que o recurso de revista foi considerado deserto. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que comprovou devidamente a condição de entidade filantrópica, conforme documentação dos autos, que não foi devidamente analisada. 3 - Todavia, consta no acórdão desta Turma que a reclamada não demonstrou ser entidade filantrópica, pois essa condição somente foi concedida à filial de Caxias do Sul (CNPJ 88.625.686/0001-57) e, ainda assim, a validade da concessão havia expirado em maio do ano de 2020. 4 - No acórdão desta Turma constou expressamente que, no momento da interposição do recurso de revista, 26/03/2021, a reclamada não comprovou que era entidade filantrópica e não efetuou qualquer recolhimento a título de depósito recursal referente ao recurso de revista (artigo e 899, §§ 1º e 9º, da CLT c/c Súmulas nos 128, I, e 245 do TST). 5 - Cabe ressaltar que a parte colaciona decisões nas quais se analisa caso em que a certificação de entidade filantrópica foi deferida à matriz e estendida para as filiais. Todavia, o caso em exame é distinto, pois houve certificação para uma filial, e a pretensão é estendê-la à matriz, muito embora a certificação da filial já estivesse vencida. 6 - Note-se, ainda, que não prospera a insurgência da embargante no tocante à alegação de que a certificação da entidade filantrópica é válida no período em que está em andamento o procedimento de renovação, porque a certificação é de uma filial distinta, não se podendo entender que eventual manutenção provisória da certificação pudesse alcançar a embargante. 7 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021483-67.2016.5.04.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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