- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020434-91.2016.5.04.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO COMPROVAÇÃO A sentença arbitrou à condenação o valor de R$ 5.000,00 e custas processuais no importe de R$ 100,00. A Corte Regional manteve o valor da condenação e o valor das custas. No momento da interposição do recurso ordinário, a parte demonstrou apenas o recolhimento das custas de R$ 100,00 (fls. 436). Na interposição do recurso de revista a parte não recolheu o depósito recursal e requereu o reconhecimento da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT. Por força do §10 do art. 899 da CLT instituído na CLT pela Lei n° 13.467/2017, as entidades filantrópicas são isentas do recolhimento de depósito recursal. Sucede, contudo, que a reclamada não comprovou a condição de entidade filantrópica quando interpôs o recurso de revista, pois não apresentou nenhum documento a respeito dessa qualificação (fls. 617/635). Os documentos juntados aos autos à época da interposição do recurso ordinário igualmente não comprovam que a reclamada ostentava a qualificação de entidade filantrópica, porquanto demonstram somente que foi concedida essa condição à filial de Caxias do Sul (CNPJ 88.625.686/0001-57), e, mesmo assim, essa concessão expirou a validade em maio do ano de 2020 (fls. 438). Logo, no momento da interposição do recurso de revista, 26/03/2021, a reclamada não comprovou que era entidade filantrópica. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a deserção do recurso de revista, pois a reclamada não demonstrou sua condição de entidade filantrópica e não recolheu o depósito alusivo ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020434-91.2016.5.04.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.