JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001574-31.2018.5.12.0014

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo Interno 0001574-31.2018.5.12.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE . A admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese, a Corte Regional foi expressa no sentido de que " para a obtenção da reforma da decisão agravada caberia ao exequente demonstrar que nos cálculos de liquidação a aplicação das progressões ocorreu somente a partir do marco prescricional, todavia, em suas razões de agravo adesivo limita-se a repetir os argumentos já rechaçados de forma fundamentada pelo magistrado de primeiro grau ". Registre-se que a Corte Regional foi expressa no sentido de que o exequente não demonstrou equívoco nos cálculos de liquidação em relação às progressões. Nesse passo, para se chegar à conclusão de que não houve observância do comando constante do título executivo judicial, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001574-31.2018.5.12.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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