JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011670-71.2014.5.03.0087

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo Interno 0011670-71.2014.5.03.0087, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Infere-se do acórdão regional que a retirada dos sócios da sociedade empresária ocorreu após o ajuizamento da ação pelo reclamante ora exequente, razão pela qual a responsabilidade dos referidos sócios pelo débito é devida. Assim, a decisão regional que entendeu pela exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes considerando a data em que o reclamante requereu que a execução se voltasse contra eles para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Ante possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTES DA AVERBAÇÃO DA RETIRADA DOS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL. Infere-se do acórdão regional que a retirada dos sócios da sociedade empresária ocorreu após o ajuizamento da ação pelo reclamante ora exequente, razão pela qual a responsabilidade dos referidos sócios pelo débito é devida. Assim, a decisão regional que entendeu pela exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes considerando a data em que o reclamante requereu que a execução se voltasse contra eles para a contagem do prazo de dois anos constante dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT, incorreu em violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011670-71.2014.5.03.0087. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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