- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
TST – Agravo 0001693-07.2011.5.06.0013, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 21/06/2023, p. 26/06/2023
EMENTA: AGRAVO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento do reclamado. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO . Por prudência, ante possível afronta ao artigo 5º XXXVI, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO RESPONSABILIDADE SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DE RETIRADA DOSÓCIO. NÃO CONHECIMENTO. Embora o recurso de revista tenha sido destrancado porpossível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, examinando-se melhor a controvérsia, a partir do cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese defendida no recurso de revista, constata-se que não ficou demonstrada violação da Constituição Federal. Segundo se extrai do artigo 1.032 do Código Civil, osóciopode ser responsabilizado somente pelas obrigaçõessociaisadquiridas antes da sua retirada da sociedade, quando se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado. Ou, pelas obrigações posteriores, enquanto não requerer a averbação da sua saída da sociedade. Com efeito, para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos ao empregado de cuja força de trabalho se beneficiou, deve osócioretiranteser acionado dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial. Precedentes . Na hipótese , consta do acórdão do Tribunal Regional que houve alteração contratual da empresa executada, em 23/06/2009, por meio da qual o recorrente deixou de figurar como sócio da empresa. No entanto, a averbação de tal alteração somente foi registrada na JUCEPE em 02/10/2010, ou seja, dentro do período de dois anos do ajuizamento da ação trabalhista que ocorreu em 21/11/2011. Nesse contexto, uma vez que o ajuizamento da ação aconteceu antes de transcorrido o prazo de dois anos da averbação da alteração social na JUCEPE, não se divisa violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não se verificam, pois, quaisquer dos indicadores da transcendência, quais sejam, econômico, político, social e jurídico, previstos no artigo 896-A, § 1º, I a IV, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001693-07.2011.5.06.0013. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 26/06/2023.)
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