- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-80.2015.5.10.0010, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/09/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA . ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 3º da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . VÍNCULO DE EMPREGO. PROFESSOR E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA . ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E DA SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. 1. Assente-se, inicialmente, que a qualificação jurídica dos fatos delineados pelo TRT, no voto vencedor e no voto vencido, este último, considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive pré-questionamento, nos termos do artigo 941, § 3º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho, não configura reavaliação de prova, e, portanto, não se inclui na vedação contida na Súmula 126 desta Corte Superior. No tocante as premissas fáticas constantes do voto vencido, releva registrar que segundo a jurisprudência formada nesta Corte Superior, estas podem ser consideradas, caso não sejam contrárias àquelas fixadas no voto vencedor, como ocorreu no presente caso, em que foi conferida, tão somente, interpretação jurídica diversa a partir dos mesmos fatos. 2. Firmado tal ponto, no tocante à caracterização do vínculo de emprego, saliente-se que o Direito do Trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. 7º, " caput ", da CF). Volta-se a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, " caput " e VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor, como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva , com profundas, intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a subordinação ser do tipo objetivo , em face da realização pelo trabalhador dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser simplesmente do tipo estrutural , harmonizando-se o obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação (subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse elemento fático-jurídico da relação de emprego. Na hipótese , as informações constantes no acórdão regional demonstram a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, porquanto o trabalho do Autor para a Reclamada era subordinado, pessoal, oneroso e não eventual. Agregue-se, ainda, que a própria empresa anotou a CTPS obreira por longos cinco anos (de 02/05/2007 até 13/07/2012), tendo sobressaído do acórdão regional ser incontroverso, o fato de que quanto aos períodos antecedentes e posteriores àquele constante da CTPS, a relação empregatícia manteve-se tal como no período formalizado. Ademais, não se trata o presente caso de situação fronteiriça, onde seja inusitada a existência de relação de emprego (trata-se, afinal, de vínculo entre Professor e Instituição de Ensino). Forçoso, portanto, restabelecer a sentença, que reconheceu o vínculo de emprego entre as Partes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000017-80.2015.5.10.0010. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/09/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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