JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101776-82.2017.5.01.0070

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
02/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101776-82.2017.5.01.0070, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 02/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Constatada possível violação do artigo 3º da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A existência de subordinação estrutural ou reticular não é suficiente para a configuração do requisito subordinação jurídica, trazido no art. 3º da CLT, em situações de terceirização de serviços, seja porque a subordinação indireta é inerente a essa relação trilateral, seja porque, para fins daquele dispositivo consolidado, para a formação do vínculo de emprego é imprescindível a subordinação jurídica direta, hierárquica, do trabalhador ao contratante. No caso, o fundamento principal do Tribunal de origem para reconhecer o vínculo de emprego direto com a ora agravante foi a constatação da existência de subordinação reticular, indireta, estrutural, o que não é suficiente para a configuração do liame empregatício, nos termos do art. 3º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101776-82.2017.5.01.0070. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 02/02/2024.)
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