JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000659-45.2016.5.02.0003

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
13/01/2023

TST – Agravo 1000659-45.2016.5.02.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 13/01/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS CONFIGURADORES. ARTIGO 3º DA CLT. PROVIMENTO. Em razão de equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO DE FORMA FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso de forma favorável à parte ora agravante, conforme autorizado pelo artigo 282, § 2º, do CPC. VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS CONFIGURADORES. ARTIGO 3º DA CLT. PROVIMENTO. Em vista de possível violação do artigo 3º da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS CONFIGURADORES. ARTIGO 3º DA CLT. RECUPERADOR DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. AUTONOMIA DO RECLAMANTE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVIMENTO. É amplamente conhecido que os elementos caracterizadores do vínculo de emprego são aqueles previstos no artigo 3º da CLT. Assim, a relação de emprego estará presente quando comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, mas, sim , em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Ressalte-se que o simples fato de os serviços prestados pelo reclamante estarem inseridos na estrutura do objeto social da reclamada não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata os seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos , por ocasião do julgamento do Processo nº TST- RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria , no âmbito desta Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reformou a r. sentença para reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes no período compreendido entre 11.7.2007 e 20.1.2016, por considerar presentes os requisitos legais constantes do artigo 3º da CLT. A par dos elementos referentes à onerosidade e à habitualidade, concluiu, a partir da análise da prova testemunhal produzida nos autos, que, não obstante o reclamante, na função de recuperador de crédito tributário, tivesse autonomia quanto à prestação dos seus serviços, essa circunstância não teria o condão de afastar a existência da subordinação. Consignou que, embora o reclamante não recebesse ordens, de forma direta, do seu superior hierárquico, a subordinação exsurgiria do fato de os serviços por ele prestados estarem inseridos na estrutura do objeto social da reclamada, com plena integração na atividade explorada pelo escritório. Do quanto exposto, fica claro que a egrégia Corte Regional, para reconhecer a natureza empregatícia da relação jurídica havida entre as partes, fundamentou-se na existência de subordinação estrutural, e não na jurídica, que, como visto, exige a presença de todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador . Ao assim decidir, por certo que o egrégio Tribunal Regional incorreu em manifesta ofensa à literalidade do artigo 3° da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000659-45.2016.5.02.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 13/01/2023.)
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