- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011461-03.2015.5.01.0062, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 e 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Reconhecido o desacerto da decisão de admissibilidade em relação ao tema "vínculo de emprego", bem como a possível violação do art. 3º da CLT, a reconsideração da decisão denegatória, com o provimento do agravo do Demandado é medida que se impõe. II. Agravo que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 e 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrado o desacerto do despacho de admissibilidade "a quo" em relação ao tema "vínculo de emprego", bem como a possível violação do art. 3º da CLT, o provimento do agravo de instrumento do Demandado é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico, para determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 e 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NA SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional entendeu pela existência do vínculo de emprego entre a Autora e o Escritório Reclamado, assentando estar presente a subordinação estrutural. O TRT registrou que " se configura no caso em apreço, a subordinação estrutural, eis que a autora estava inserida na estrutura organizacional da ré, que é um escritório de advocacia. Esses fatores sinalizam para a inserção da obreira no núcleo da dinâmica empresarial, com sujeição ao direcionamento exercido pela recorrente sobre o empreendimento e, via de consequência, sobre a forma de desenvolvimento da prestação do trabalho. Por tudo o que já foi exposto, não há como não dar razão à autora, motivo pelo qual mantenho a decisão guerreada que reconheceu o vínculo de emprego" II . No entanto, é cediço que existem vários tipos de subordinação e que nem todas geram o vínculo de emprego. A subordinação informada no acórdão regional é a estrutural, que nada mais é do que a inserção do trabalhador na estrutura da empresa, independentemente de receber, ou não, suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. Essa subordinação, por si só, não desencadeia o vínculo, pois presente em outras modalidades de trabalho. III. Ressalte-se que o fato de a reclamada estabelecer diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de a empresa ser a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode o empregador perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". IV. No caso dos autos, as premissas fáticas não revelam a existência de subordinação jurídica plena ao Demandado. A prova oral, transcrita no acórdão recorrido, também indicou " que o horário de trabalho era norma, mas não sabe dizer se houve punição pelo seu descumprimento". A não sujeição da reclamante ao poder disciplinar do reclamado afasta a subordinação jurídica plena no caso. V. Assim, considerando que para efeito de se reconhecer o vínculo de emprego é necessária a presença concomitante de todos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, a saber, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, bem como que, caso falte qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego, na hipótese dos autos o vínculo de emprego deve ser afastado. VI . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 3º da CLT, e a que se dá provimento. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. EXAME PREJUDICADO. Prejudicado o exame do tema, diante do provimento do recurso do Reclamado, julgando-se improcedentes todas as pretensões expostas na petição inicial . Recurso de Revista do Reclamado prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011461-03.2015.5.01.0062. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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