- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002648-61.2017.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 1. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA AO OUTRORA RECLAMADO, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, II, DESTA CORTE. PRONÚNCIA DA DECADÊNCIA DE OFÍCIO. Nos termos da Súmula 100, II, desta Corte " Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão ". No caso concreto, a parte alega que, por ser equiparado à Fazenda Pública, não poderia sofrer os efeitos da revelia. Porém, a última decisão a tratar do tema foi o acórdão regional, publicado em 01/03/2011. Ajuizada ação rescisória apenas em 08/08/2017, deve ser pronunciada a decadência no tema "confissão ficta", nos exatos termos da Súmula 100, II, desta Corte . Registre-se que a pronúncia de ofício da decadência não configura reformatio in pejus , por ser matéria de ordem pública. Processo extinto com resolução de mérito, no tema . 2. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS PELA RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTIGOS 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 345, II, E 373 DO CPC/2015; 62, I E II, E 818 DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA 363 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DESTA CORTE E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 25 DESTA SUBSEÇÃO. USO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. I - A parte autora interpõe recurso ordinário impugnando sua condenação, na ação matriz, quanto ao vínculo empregatício com a reclamante reconhecido pelo juiz e ao pagamento de horas extras e "diárias" indenizatórias. Todavia, a averiguação de violação literal dos dispositivos legais apontados demandaria, indiscutivelmente, o reexame de fatos e provas, diligência obstada pela Súmula 410 do TST. II - Isto porque o acórdão rescindendo foi claro no sentido de que, por exemplo, (a) o ente público não formulou pedido contraposto específico de nulidade do pacto laboral; (b) "[...] restou incontroversa a jornada diária de 8 horas por dia e 40 horas por semana. Mas prova eficaz de que a reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT, não há "; (c) não houve elementos capazes de elidir as declarações de que a reclamante prestou aproximadamente 72 horas extraordinárias mensais. III - Ademais, a suposta contrariedade à Súmula 363 deste TST encontra óbice na OJ 25 da SBDI-II, segundo a qual " Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à [...] súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal ". 3. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DO TST . IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. I - Inicialmente, a parte argumenta que houve desconsideração, pelo julgador, da extensão dos "privilégios" processuais da Fazenda Pública à reclamada, e errônea aplicação da confissão ficta em seu desfavor. II - Contudo, já houve pronúncia da decadência quanto à confissão ficta aplicada, sendo inviável o corte rescisório almejado. III - Os demais "erros de fato" em que o Tribunal Regional teria incorrido - como a inocorrência de prestação de serviço extraordinário - encontram evidente óbice na OJ 136 da SBDI-2 do TST, uma vez que se tratam de conclusão alcançada pelo julgador através das provas apresentadas, e não premissas fáticas indiscutidas de um silogismo argumentativo (OJ 136 desta Subseção Especializada). IV - Ademais, o argumento de que a trabalhadora teria participado de esquema fraudulento contra a reclamada não pode ser considerada como erro de percepção pelo julgador, pois não era "verificável dos próprios autos", mas matéria estranha aos limites da lide travada na ação matriz. 4. OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTOS CRONOLOGICAMENTE NOVOS. SÚMULA 402 DO TST . Quanto aos documentos supostamente novos, os quais seriam capazes de alterar o julgado rescindendo, observa-se que estes eram inexistentes ao tempo da decisão rescindenda (cronologicamente novos). Não bastasse isso, a parte autora não argumentou minimamente quanto à ignorância da existência dos documentos ou no sentido de que eram de impossível utilização ao tempo da ação matriz. Tampouco houve argumentação de como tais documentos garantiriam, por si só, pronunciamento judicial favorável. Aplicação da Súmula 402 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002648-61.2017.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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