- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Ação Rescisória 0007952-83.2015.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 03/03/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II, DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECURSO PARCIAL NO PROCESSO MATRIZ EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPATIBILIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 100, II, DO TST COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SBDI-2/TST. 1. Hipótese em que o recurso de revista interposto no processo matriz não ventilou a questão atinente à incompetência da Justiça do Trabalho e foi conhecido e parcialmente provido pela 1ª Turma deste Tribunal para excluir da condenação o pagamento de férias em dobro, mantida a condenação relativa aos saldos de salários e FGTS (Súmula nº 363/TST). 2. O capítulo de sentença atinente à competência da Justiça do Trabalho no processo matriz é insuscetível de alcançar o trânsito em julgado até que a última decisão seja proferida, porque o vício, acaso existente, contamina por igual todas as decisões proferidas no processo. 3. Desse modo, em que pese a existência de recurso parcial no processo matriz apenas em relação ao mérito da reclamatória, a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória fundada no art. 485, II, do CPC de 1973 deve se dar "do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa" (Súmula 100, I, do TST). Precedentes. Ação rescisória que se considera tempestiva. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIRTUAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. Conforme ponderou o Ministro Evandro Valadão em judicioso voto-vista, "em2008,por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.202/AM, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, o STF confirmou a competência da Justiça Comum para conhecer de toda causa que verse sobre contratação temporária de servidor público, levada a efeito sob a ordem constitucional vigente ou sob a anterior, uma vez que a relação jurídica que dali se erradia não é de trabalho, mas de direito público estrito, qualquer que seja a norma aplicável ao caso". Uma vez que a causa de pedir no processo subjacente está ligada a desvirtuamento de contratação temporária de direito administrativo, está caracterizada a hipótese do art. 485, II, do CPC de 1973. Ação rescisória que se julga procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007952-83.2015.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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