- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Ação Rescisória 0000272-97.2017.5.10.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V E VI, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V E VI, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado os incisos V e VI do CPC/2015 como causas de rescindibilidade, e havendo a sua correspondência com o art. 485, V e VI, do CPC/1973, o pleito rescisório deve ser regularmente apreciado sob a ótica destes dispositivos legais. PEDIDO DE RESCISÃO CALCADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 8.º DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ECT. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IRREGULARIDADES E NULIDADES PROCEDIMENTAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. Nos termos da diretriz da Súmula n.º 410 do TST, " A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ". No caso em apreço, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao apreciar a validade da justa causa aplicada pela ECT ao recorrente, fixou moldura fática a partir da qual concluiu que o processo administrativo que culminou na terminação do contrato de trabalho se deu de forma regular, oportunizando ao autor o exercício da ampla defesa e do contraditório. Fixou, ainda, com amparo na análise e valoração da prova colhida, que o indeferimento do pedido de exibição de documentos no processo matriz se deu por não indicada sua finalidade, em conformidade com o que prescreve o art. 356, II, do CPC de 1973. Por fim, a Corte Regional afirmou, também com amparo no quadro fático delineado pelo acórdão rescindendo, que o recorrente teve acesso às transcrições das interceptações telefônicas utilizadas na instrução do processo administrativo. Nesse contexto, tem-se que a modificação de tais conclusões, nos termos pretendidos pelo recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas do processo matriz. Logo, deve ser mantida a decisão recorrida que, com base na Súmula n.º 410 do TST, julgou improcedente a pretensão rescisória deduzida sob esse fundamento. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7.º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 1.º DA LEI N.º 9.873/99. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 298, I E II, E 410 DO TST. O recorrente sustenta que o acórdão rescindendo, ao afastar a prescrição, incorreu em violação dos arts. 7.º, XXIX, da Constituição Federal e 1.º da Lei n.º 9.873/99, na medida em que a instauração do procedimento administrativo que culminou em sua demissão se deu em 17/7/2007 para apuração de fatos ocorridos entre 1997 e 1998 e entre 2004 e 2007, e a terminação do contrato laboral ocorreu apenas em junho de 2009. Inicialmente, destaca-se que o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre o art. 1.º da Lei n.º 9.873/99, tampouco analisou a questão alusiva à prescrição com enfoque no exercício do poder de polícia da Administração Pública em apuração de infração à legislação em vigor. A ausência de pronunciamento expresso nesse sentido impede o necessário cotejo de teses, de modo a aferir eventual ofensa à norma legal indicada. O pleito rescisório, nesse particular, esbarra no óbice da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte. Quanto à alegada violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, a Corte Regional explicitou na decisão rescindenda, com apoio na moldura fática estabelecida, que " o prazo prescricional tem início com o conhecimento inequívoco do resultado final apurado. No caso, o conhecimento da autoridade responsável se deu em janeiro de 2009 e a dispensa sem justa causa ocorreu em junho do mesmo ano ". Assim, conclui-se não violado o referido dispositivo constitucional, sendo que, para obtenção de conclusão distinta, exige-se revisitar os fatos e provas do processo matriz, o que é obstaculizado pela compreensão da Súmula n.º 410 do TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000272-97.2017.5.10.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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