- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Ação Rescisória 0008725-02.2013.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 224, § 2.º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A autora sustenta que, ao dar provimento ao Recurso de Revista do réu, por violação do art. 224, § 2.º, da CLT, a 6.ª Turma teria incidido em violação do referido dispositivo celetista, especialmente porque a apreciação sobre a configuração do exercício de função de confiança demanda análise da prova das reais atribuições do empregado, sendo insuscetível de exame em Recurso de Revista e Embargos, na forma prevista no item I da Súmula n.º 102 desta Corte. No entanto, o acórdão rescindendo, ao dar provimento ao Recurso de Revista do réu, amparou-se no quadro fático inserto no julgado regional e seguindo daí o enquadramento jurídico a justificar a conclusão esposada de que houve violação do art. 224, § 2.º, da CLT. Lado outro, a alegação de afronta à orientação contida no item I da Súmula n.º 102 desta Corte, não implicaria, se houvesse, transgressão ao art. 224, § 2.º, da CLT. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 896 DA CLT. A 6.ª Turma, em juízo de admissibilidade, assentou expressamente, com amparo no acórdão regional, que "No presente caso, não foi delimitado pelo eg. Tribunal Regional que os substituídos exerciam função de confiança a justificar a aplicação da exceção prevista no § 2.º do art. 224 da CLT". Em outros dizeres, a conclusão obtida pela 6.ª Turma, ao admitir e prover o Recurso de Revista do réu, não decorreu de reexame de fatos e provas do processo matriz, e sim da moldura fática delineada no acórdão regional, circunstância que mantém hígidas as disposições contidas no art. 896 da CLT. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 5.º, II E LIV, DA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A pretensão rescisória, nesse enfoque, esbarra na diretriz sedimentada pela OJ n.º 97 da SBDI-2 desta Corte, que assinala que "Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório". Portanto, como a alegação de violação dos incisos II e LIV do artigo 5.º da Carta Política não veio acompanhada da indicação dos dispositivos legais que tratariam especificamente da matéria suscitada, não se revela possível o acolhimento do pleito de desconstituição. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 896, "A", DA CLT. INESPECIFICIDADE DAS DIVERGÊNCIAS COLACIONADAS NO RECURSO DE REVISTA. Não há, no acórdão rescindendo, violação do dispositivo legal em destaque, uma vez que o Recurso de Revista do réu foi conhecido e provido por violação de lei (art. 224, § 2.º, da CLT), e não por divergência jurisprudencial. Violação não caracterizada, portanto. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO AO ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS NA HIPÓTESE DO ART. 224, § 2.º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: "A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas". In casu, a autora sustenta que o erro de fato decorreria da desconsideração sobre a demonstração, contida nos autos, de que parcela dos substituídos pelo Sindicato Réu exercem funções gerenciais, enquadrando-se, portanto, na exceção prevista pelo art. 224, § 2.º, da CLT, para efeito de fixação da jornada de trabalho. Trata-se, tal fato, contudo, do próprio cerne da controvérsia estabelecida na reclamação trabalhista matriz, sobre a qual houve expresso pronunciamento judicial. Assim, sendo nítida a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não há falar-se em erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Ação Rescisória julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008725-02.2013.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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