- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Ação Rescisória 0000275-66.2018.5.19.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CF; 832 E 897-A DA CLT E 489 E 1.022 DO CPC/2015. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do CPC/73 contra acórdão proferido pelo TRT da 19ª Região que declarou ter havido fraude no enquadramento dos empregados do banco na exceção do art. 224, § 2°, da CLT. 2. Não há vício de fundamentação na decisão rescindenda, pois o Tribunal Regional expôs adequadamente os motivos pelos quais entendeu existir fraude. 3. A mera adoção de conclusão contrária à tese da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos tidos como violados. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 224, § 2°, DA CLT. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 410 DO TST. A controvérsia acerca do enquadramento de empregados na exceção do art. 224, § 2, da CLT está intimamente relacionada ao delineamento do quadro fático do processo matriz . Na ação rescisória, por sua vez, não é possível proceder ao reexame das provas, tampouco reanalisar ou interpretar o conjunto fático-probatório que ensejou a decisão rescindenda . Na espécie , o TRT restou convencido de que havia fraude no enquadramento dos "Gerentes de Negócios" na exceção do art. 224, §2°, da CLT, não podendo essa conclusão ser superada via ação rescisória, nos termos das Súmulas 102, I, e 410 do TST. Em razão disso, mantém-se a decisão regional recorrida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000275-66.2018.5.19.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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