JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0016773-95.2017.5.16.0021

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0016773-95.2017.5.16.0021, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. NORMA REGULAMENTAR RH 060. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. Embora não tenha havido pronunciamento expresso desta Turma, afastando a pretendida aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST, constou no corpo do acórdão o resumo das alegações formuladas pela reclamada em agravo interno, em que há nítido ataque aos fundamentos da decisão monocrática agravada. Ainda, não se há de falar em contradição da decisão embargada, pois conforme visto, nas razões de agravo, a reclamada defendeu a impossibilidade de conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, conforme realizado na decisão monocrática, não apenas em infringência da Súmula nº 126 do TST, mas também com base em violação de dispositivo legal, e em divergência jurisprudencial. Ademais, a contradição passível de ser sanada pela estreita via dos embargos de declaração é aquela ocorrida dentro dos limites da própria decisão, assim, pelas próprias razões recursais do embargante, percebe-se que seu apelo horizontal não merece acolhida, visto que aponta a ocorrência de suposta contradição entre a decisão embargada e as alegações formuladas pelo então agravante. Nesse contexto, conclui-se, das razões destes embargos de declaração, que a pretensão da parte embargante não é sanar omissão nem prequestionar, mas apenas rediscutir os fundamentos que levaram ao provimento do agravo. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016773-95.2017.5.16.0021. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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