- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001242-16.2017.5.12.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. "CONSULTORA ORIENTADORA". PRESENÇA DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. 3. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . A análise da indicada existência (ou não) do "vínculo de emprego" pressupõe o exame de elementos fático-jurídicos componentes do vínculo de emprego. O Tribunal Regional, mediante análise detida da prova dos autos, entendeu que restaram evidentes os elementos necessários à configuração do vínculo empregatício. Esses elementos estão exaustivamente evidenciados quanto ao exercício do cargo/função de "Consultora Orientadora" (e não simples "consultora" ou mera "orientadora"). Pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade estão firmemente explicitados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001242-16.2017.5.12.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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