JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011150-09.2019.5.03.0032

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
07/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011150-09.2019.5.03.0032, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/01/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. HIPÓTESE NA QUAL FOI CONSTATADA A PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista da ré, versando sobre a caracterização da relação de emprego. 2. No caso, o Tribunal Regional foi enfático no sentido de que "o conjunto probatório não afasta a existência dos requisitos autorizadores da relação de emprego, mas, ao revés do asseverado pela ré, permitiu aferir a presença destes". Foi expressamente identificada a presença da subordinação jurídica, mediante o registro de que "a prova oral revelou que a reclamante tinha metas/objetivos a cumprir, ‘de forma pessoal’, como reconhecido pela preposta (f. 2704), sob pena de não percepção de bonificações e até mesmo descadastramento; que a autora fazia prospecção e acompanhava a atividade de uma equipe de revendedoras, recebendo direcionamento a fim de orientá-las, como, por exemplo, a receberam as caixas de produtos para que não retornassem à empresa; e, ainda que o cargo que a autora exercia, executiva de vendas, ‘está abaixo da gerente na hierarquia da reclamada’ (fl. 2704)”. 3. A aferição das teses recursais contrárias, em especial no que concerne às alegações de que não foram demonstrados os requisitos da relação de emprego, implicaria indispensável revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 462 DO TST. PENALIDADE DEVIDA. 1. Agravo de instrumento que objetiva destrancar o recurso de revista, em que se discute a aplicação da multa prevista no art. 477 § 8º, da CLT em caso de reconhecimento do vínculo de emprego em juízo. 2. Conforme a Súmula nº 462 do TST, a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo, como no presente caso, não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 4. Em tal contexto, confirma-se a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela agravante para, confirmando a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011150-09.2019.5.03.0032. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/01/2025.)
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