JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010919-79.2018.5.03.0011

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0010919-79.2018.5.03.0011, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS DE CLUBE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Não se constata nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, na medida em que, conforme registrado, ela decorreu do entendimento sedimentado na Súmula nº 448, II, do TST, segundo o qual " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2. Registrou-se, também, que a SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 3. Concluiu-se, portanto, que o indeferimento do adicional de insalubridade, sob o entendimento de que as atividades da reclamante não se enquadrariam nas situações previstas no Anexo 14 da NR-15, contrariou a Sumula nº 448, II, do TST. 4. Desse modo, inócua a transcrição de trecho do laudo pericial, no qual se fundamentou o Tribunal Regional para indeferir a pretensão, na medida em que, conforme ressaltado, a tese ali adotada contraria a referida súmula, em função da qual decorre logicamente que o adicional de insalubridade é devido relativamente ao período em que a reclamante se ativou na limpeza dos banheiros do reclamado e respectiva coleta de lixo . Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010919-79.2018.5.03.0011. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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