- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020608-57.2017.5.04.0011, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE DE PEDIDOS COM DEMANDA ANTERIORMENTE PROPOSTA PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de prequestionamento. No caso, pretendendo a parte autora o reconhecimento da interrupção da prescrição, em virtude de Reclamação Trabalhista anteriormente proposta, nos moldes da Súmula n.º 268 do TST, cabe a ela a comprovação da identidade de pedidos, por meio da juntada da petição inicial da demanda primeva, sendo insuficiente, para tanto, a mera indicação do número do processo. Isso porque não cabe ao magistrado promover a instrução do feito, substituindo dever processual imposto à parte . Assim, não sendo comprovada a identidade de pedidos entre o presente feito e a demanda anteriormente proposta, não há como se afastar a prescrição total da pretensão obreira, visto que decorridos mais de dois anos entre a extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista . Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020608-57.2017.5.04.0011. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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