- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001049-55.2014.5.02.0465, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, c , da CLT, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da indicação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido . B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFEITOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE-590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 152). Há omissão do julgado quando o Órgão Julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Nesse aspecto, compete aos Tribunais Regionais reexaminar, em sede de recurso ordinário, as questões de fato explicitadas na sentença impugnada em sede recursal, à luz do princípio do efeito devolutivo ínsito aos recursos ordinários. Na presente hipótese , verifica-se que não há menção no acórdão proferido pelo Tribunal de origem acerca da ocorrência das condições de validade da quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão da Reclamante ao PDV, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE-590.415/SC, notadamente a existência de cláusula em norma coletiva prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao PDV, mesmo após interpostos embargos de declaração pelo Reclamante. Pontue-se que, a partir da nova diretriz jurisprudencial exarada pela Suprema Corte no RE nº 590.415/SC, tal questão fática é imprescindível para que esta Corte julgue a matéria. Sendo assim, torna-se imperativo o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre a questão, observada a decisão proferida pelo STF no RE 590415/SC. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001049-55.2014.5.02.0465. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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