- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento 0001222-54.2014.5.15.0071, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEIS MUNICIPAIS. REVISÃO SALARIAL EM VALOR FIXO. ABONOS. INCORPORAÇÃO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. A hipótese dos autos admite o exercício do juízo de retratação, conforme o disposto no art. 1030, II, do CPC/2015, pois , em recente decisão , a Subseção I de Dissídios Individuais do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte, efetuou novo exame da matéria controvertida pelo agravante e decidiu que se aplica à hipótese dos autos o disposto na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia". Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 . DIFERENÇAS SALARIAIS. LEIS MUNICIPAIS. REVISÃO SALARIAL EM VALOR FIXO. ABONOS. INCORPORAÇÃO. REAJUSTE EM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. O debate dos autos diz respeito ao direito do reclamante ao pagamento das diferenças salariais oriundas das Leis Complementares Municipais, que fixaram a revisão anual dos salários através de reajustes em valores únicos, fixos, para todas as carreiras dos empregados públicos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte era de que a revisão geral anual concedida sob a forma de abono único resultava correção salarial com índices diferenciados, situação não permitida pelo art. 37, X, da Constituição Federal, na sua parte final. O entendimento do TST sobre a matéria em debate se orientava no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário corrigir índices diferenciados, como no caso destes autos, porque não se referia à questão da vedação descrita pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. Contudo , em sede de Reclamação, e em reiteradas decisões, o Supremo Tribunal Federal estava cassando os acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho, por entender a Suprema Corte, em suma, que , no caso dos autos , a jurisprudência do TST contrariava a Súmula Vinculante 37 do STF. Nesse contexto, a Subseção I de Dissídios Individuais do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência no âmbito desta Corte, efetuou novo exame da matéria em debate, e decidiu que a inobservância do disposto no art. 37, X, da CF/88 não autoriza o deferimento de diferenças salariais correspondentes à distorção apurada, pois, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplica-se à hipótese o disposto na Súmula Vinculante 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia" (E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 07/06/2018). Precedentes específicos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001222-54.2014.5.15.0071. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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