- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
TST – Recurso de Revista 0011102-08.2015.5.15.0145, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/10/2021, p. 03/11/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. LEIS MUNICIPAIS. ABONO SALARIAL ÚNICO E FIXO PARA TODOS OS SERVIDORES. REVISÃO GERAL ANUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE AUMENTO SALARIAL COM APOIO NO ARTIGO 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 37 DOSTF. PRECEDENTES DO E. STF. A jurisprudência atual do e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, já manifestada pela maioria de seus membros, no sentido de que o reconhecimento de diferenças salariais, apoiada no art. 37, X, parte final, da Constituição Federal de 1.988, em face da determinação judicial de conversão de abono salarial único e fixo em reajuste com percentual variado implica, em verdade, em aumento salarial com espeque no princípio da isonomia, o que é expressamente vedado pela Súmula Vinculante 37 do STF. Seguindo a linha de raciocínio do e.STF, o fato é que a determinação de reajuste com apoio no art. 37, X, da Constituição Federal, nada mais é do que determinação judicial de reajuste salarial pautada no princípio da isonomia, o que é vedado pela Súmula Vinculante 37 do STF. A SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento, passou a adotar esse entendimento (Precedentes E-RR-10464-37.2014.5.15.0071, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, julgado em 7.6.2018; E-RR-10673-87.2014.5.15.0141, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, julgado em 7.6.2018). Há precedentes envolvendo o mesmo município reclamado . Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011102-08.2015.5.15.0145. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 03/11/2021.)
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