- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0000149-87.2021.5.07.0018, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. 2. REAJUSTES SALARIAIS. ÍNDICES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. 3. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA . DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS AOS ACIONISTAS. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628/DF - Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". No caso dos autos , a Corte de origem consignou que " a reclamada é uma sociedade de economia mista estadual, sujeita ao regime jurídico das empresas privadas (art.173, §1º, II, da CF/88), que executa serviço público de transporte metroferroviário, em sistema de concorrência com empresas do ramo de transporte público, ativas em Fortaleza e na Região Metropolitana, distribuindo seus lucros e dividendos aos acionistas , na forma dos artigos 36 ao 38 do seu Estatuto Social ", razão pela qual concluiu não lhe ser outorgada " a mesma prerrogativa do regime especial de execução por precatório ou RPV (art.100 da CF/88), conferido às Fazendas Públicas (entes estatais dotados de personalidade jurídica de direito público), na esteira do julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 599.628/DF ". Nesse contexto, como salientado pelo TRT, não é possível estender à Reclamada as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, a exemplo da execução mediante a expedição de precatórios (art. 100 da CF), pois ela se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II e § 2º da CF. Julgados desta Corte. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000149-87.2021.5.07.0018. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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