JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010088-32.2013.5.05.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0010088-32.2013.5.05.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES . 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. O reclamante alega omissão quanto aos lucros cessantes devidos pelo período de afastamento previdenciário em razão da inabilitação para a função de Atendente Comercial. Não há omissão a ser sanada, pois esta Turma adotou o posicionamento consagrado nesta Corte, no sentido de que, no período do afastamento previdenciário, é devida indenização por danos materiais no importe de 100% da última remuneração percebida. Isso porque nesses períodos fica caracterizada a incapacidade total e temporária, uma vez que o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades até o fim da convalescença. Portanto, sendo incontroversa a existência de afastamento em razão da inabilitação temporária para o exercício do cargo e estabelecido o nexo causal entre a doença que acometeu o reclamante e o trabalho, é devida pensão mensal a ser calculada no importe da última remuneração auferida pelo reclamante antes do seu afastamento e até o fim da convalescença. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010088-32.2013.5.05.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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